Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.056.844
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Nova/SB Comunicação LTDA, contra ato, apontado como ilegal, atribuído ao Secretário Adjunto de Administração Sistêmica, ao Presidente da Comissão Especial de Licitação da Secom e ao Estado de Mato Grosso, objetivando a concessão da segurança para que, no mérito, seja determinada a anulação do ato administrativo que determinou a desclassificação da Nova /SB do procedimento licitatório em voga. Na sentença, indeferiu-se a petição inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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