Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.056.822
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENQUADRAMENTO PARA RENEGOCIAÇÃO E RECÁLCULO DE DÍVIDA RELATIVA A DEBÊNTURES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE E FORMA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTRUMENTALIDADE DA FORMA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, resolvendo integralmente a lide posta.
2. A pretensão de reconhecer tempestividade, suficiência formal e a existência de fato incontroverso demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A tese considerada inovação recursal constitui fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão, o que atrai a Súmula 283/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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