Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.056.705
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PIS E COFINS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum, objetivando, em síntese, suspensão da obrigatoriedade de recolher as contribuições para o PIS e da COFINS, com o ICMS nas respectivas bases de cálculo, atendendo-se ao julgado no RE nº 574.706 do STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 69, bem como restituição de valores indevidamente recolhidos a esse título, nos últimos cinco anos. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, deu-se provimento a recurso de apelação para majoração de verba honorária. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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