Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.056.674
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 655 dias-multa. O Tribunal de origem conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento à apelação interposta pela defesa.
3. Em recurso especial, o agravante alegou contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas para a condenação e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, considerando que a condenação se baseou essencialmente em depoimentos de policiais, sem elementos seguros que afastassem a hipótese de uso pessoal e os indícios de doença mental.
4. O recurso especial não foi admitido, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
5. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos do agravo, afirmando que o acervo probatório admitido pelo acórdão é frágil e que sua revaloração seria suficiente para concluir pela absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do conjunto probatório para avaliar a suficiência das provas que fundamentaram a condenação por tráfico de drogas, à luz da Súmula nº 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A condenação do agravante foi fundamentada na materialidade delitiva comprovada por laudos periciais e na autoria confirmada pelos depoimentos dos policiais militares, considerados harmônicos e dotados de credibilidade.
8. A negativa de autoria apresentada pelo agravante não prevalece frente às provas constantes nos autos, que confirmam a prática do crime de tráfico de drogas.
9. O recurso especial não pode ser conhecido, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
10. Os depoimentos de policiais não podem ser considerados inválidos apenas por sua qualidade pessoal, salvo se houver fundadas suspeitas de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput;
CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.899.507/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
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