Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.056.658
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Nos termos do III, da Constituição Federal, compete ao art. 105, Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
2. No caso concreto, a questão referente à ausência de intimação não foi debatida pelo tribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento, exigível, inclusive, para o exame de matéria de ordem pública. Incidência das Súmula nº 282/STF.
3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Precedentes.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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