Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.056.614
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO QUE
PAGA DÍVIDA EM NOME PRÓPRIO. REEMBOLSO (ART. 305 DO CC).
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). INSURGÊNCIA DO
GARANTIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO
(ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). OMISSÕES SUPRIDA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
INADEQUAÇÃO TEMÁTICA DO ART. 787 DO CC. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. As omissões são afastadas quando integradas em embargos de
declaração, suprindo a fundamentação do acórdão e inviabilizando a
alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. A revisão do enquadramento do pagamento demanda reexame de fatos
e provas (documentos de pagamento, escrituras e contratos), o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) incide
quando comprovado pagamento por terceiro em proveito dos devedores
sem reembolso, impondo restituição limitada ao valor despendido;
afastá-la exigiria prova específica de compensação ou reembolso,
igualmente alcançada pela Súmula 7/STJ.
4. O art. 787 do CC, relativo a seguro de responsabilidade civil, é
tematicamente inadequado para delimitar responsabilidade de
garantidor, atraindo a Súmula 284/STF por deficiência de
fundamentação.
5. Agravo conhecido em parte para, nessa extensão, negar provimento
ao recurso especial.
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