Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.056.614
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE DOCUMENTOS E REINTERPRETAÇÃO DE SUA SIGNIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTEGRAÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL ESTADUAL. SEQUÊNCIA LÓGICA COERENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. O acórdão embargado delineou, de forma explícita, que o deslinde da controvérsia dependia de reconstrução probatória, porque o núcleo decisório estadual repousa em documentos e na sua significação. A tentativa de transformar a controvérsia em puro enquadramento jurídico de premissa fática supostamente pacificada não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando o ponto controvertido reclama revolvimento de prova, e não mera subsunção normativa.
3. Não há contradição em reconhecer uma deficiência inicial de fundamentação do acórdão proferido no Tribunal estadual e afirmar que a lacuna foi posteriormente suprida, após integração pelos embargos de declaração. Trata-se, em verdade, de sequência lógica coerente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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