Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.056.598

  • Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na não conheceu do agravo em recurso especial. Súmula 182/STJ, 2. O agravante alegou que a decisão de inadmissibilidade teria usurpado a competência do juízo ad ao adentrar no mérito recursal. No mérito, reiterou os fundamentos do recurso especial. quem II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo § 1º, do CPC. art. 1.021, III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 5. A parte agravante descumpriu o princípio da dialeticidade recursal, nos termos do § art. 1.021, 1º, do CPC, ao limitar-se a reiterar os argumentos declinados no recurso especial e alegar que a decisão de inadmissibilidade teria usurpado a competência do juízo . ad quem IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o § 1º, do CPC. art. 1.021, Dispositivos relevantes citados: CPC, § 1º; CPP; art. 1.021, Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado AREsp 2.262.326/SP, em 27.04.2023.

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