Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.056.556
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE LOCAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). ANÁLISE SUFICIENTE DO CONJUNTO
DOCUMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, não o prover, reafirmando a inexistência
de negativa de prestação jurisdicional, a suficiência da
fundamentação e a inviabilidade de reexame probatório.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão ou obscuridade na
aplicação do padrão probatório do art. 373, I, do CPC e na
incidência de impedimento ao reexame de provas; (ii) persiste
omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, diante da falta de
cotejo analítico; (iii) existe obscuridade sobre o reconhecimento do
cumprimento do ônus da prova pela autora.
3. Não há vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrenta o objeto da ação, aplica o art. 373, I, do CPC e afirma,
com base na análise conjunta de laudo de vistoria final, planilhas e
relatórios, a suficiência do acervo documental para a condenação.
4. A alegação de divergência jurisprudencial não se demonstra sem
cotejo analítico e similitude fático-jurídica, conforme exigem os
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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