Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.056.518
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGISTRO E CUMPRIMENTO
DE TESTAMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA. DE PREQUESTIONAMENTO DO ART.
355, I, DO CPC. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO
PARTICULAR. ART. 1.879 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em ação de registro e cumprimento de testamento
particular.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve decisão
sobre o art. 355, I, do CPC apta a viabilizar o conhecimento do
recurso especial; (ii) a comprovação ou não de circunstância
excepcional autorizadora de registro judicial de testamento
particular, com base no art. 1.879 do CC, pode ser revista na
instância especial.
3. O art. 355, I, do CPC não foi objeto de deliberação específica, o
que impede o conhecimento do apelo nobre por ausência de
prequestionamento, incidindo os enunciados das Súmulas 282 e 356 do
STF.
4. O acórdão recorrido, com suporte nas premissas fáticas da lide,
entendeu não terem ficado comprovadas as circunstâncias excepcionais
necessárias para validar o testamento particular. Rever suas
conclusões na via do recurso especial é defeso a esta Corte pela
Súmula n.º 7 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.