Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.056.489

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Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO. RESTITUIÇÃO. VALORES. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NÃO ENTREGUE. SOLIDARIEDADE. RECONHECIMENTO. CADEIA. CONSUMO. RECURSO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NEGATIVA. PRESTAÇÃO SÚMULA Nº 283/STF. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à responsabilidade solidária das rés e à configuração dos danos morais, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo em recurso especial interposto por FB CORRÊA LTDA. ME (IMOBILE) conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar- lhe provimento.

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