Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.056.396
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1. Para os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos
depositados em caderneta de poupança, a garantia da
impenhorabilidade é aplicável automaticamente. Para outras
aplicações financeiras similares à poupança, exige-se prova, a ser
produzida pela parte atingida pelo ato constritivo, de que o
respectivo montante constitui reserva de patrimônio destinado a
assegurar o mínimo existencial. Precedentes.
2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
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