Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.056.381
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APRECIAÇÃO DE
DOCUMENTO SUPOSTAMENTE RELEVANTE PARA A COMPROVAÇÃO DO DANO. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1.
Não há falar em omissão a respeito da apreciação de documento capaz,
em tese, de comprovar a não ocorrência de dano emergente ou, ao
menos de evidenciar sua real dimensão, pois o Tribunal local
efetivamente se manifestou sobre ele.
2. Agravo conhecido. Recurso
especial não provido.
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