Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.056.351
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES ART. 932, GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SOBRESTAMENTO. TEMA Nº DESNECESSIDADE. INCINDÍVEL. MOMENTO. MULTA. 1378/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICADO.
1. Conforme entendimento consolidado deste Superior Tribunal, quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade, inexiste necessidade de sobrestamento do feito. Isso ocorre porque o exame do mérito, ainda que envolva tema com repercussão geral reconhecida ou submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não se torna pertinente nessa fase processual.
2. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
3. No tocante às Súmulas nºs 5 e não basta a parte sustentar 7/STJ, genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou a interpretação de cláusula contratual. 4. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 5. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso.
6. Por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.
7. Agravo interno não provido.
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