Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.056.230
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise da tese defensiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a análise de matéria jurídica, alegando ausência de dolo específico, genericidade da ameaça proferida e insuficiência probatória para a condenação, além de apontar deficiência na fundamentação da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, deve ser reformada diante da alegação de que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a análise de matéria jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática foi fundamentada em precedentes desta Corte Superior, que vedam o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
5. A tese defensiva apresentada pelo agravante pressupõe o reexame das circunstâncias fáticas do caso, incluindo o contexto das palavras proferidas, o comportamento do agravante, a percepção da vítima e o impacto psicológico sofrido, o que não é permitido em recurso especial.
6. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no exercício de sua competência para análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de provas robustas da materialidade e autoria delitivas, corroboradas por depoimentos e documentos.
7. A alegação de ausência de fundamentação na decisão agravada não procede, pois a decisão foi clara, coerente e suficiente, enfrentando os argumentos defensivos e indicando os fundamentos jurídicos para o não conhecimento do agravo em recurso especial.
8. O agravante não apresentou argumentos novos ou fundamentos capazes de alterar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. A decisão monocrática que não conhece de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, está devidamente fundamentada quando enfrenta os argumentos defensivos e indica os fundamentos jurídicos para o não
conhecimento. Dispositivos relevantes citados:
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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