Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.056.139
- Publicado em 22/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. ausência de omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, no qual se pleiteava a manutenção do livramento condicional. 2. O embargante alegou omissão no julgado quanto à ausência de enfrentamento da afirmação de que inexistência de reiteração de condutas indisciplinares após a prática da falta disciplinar e demonstração da evolução comportamental do reeducando durante a execução de sua pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão co nsiste em saber se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam para revisão do mérito, por mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado apreciou integralmente as questões necessárias à solução da lide, não havendo omissão a ser sanada, pois a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão de mérito por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/8/2015; STJ, AgRg no RHC n. 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023.
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