Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.056.092
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBLOCAÇÃO COMERCIAL EM HIPERMERCADO. CLÁUSULA DE COEFICIENTE DE RATEIO DE DESPESAS (CRD). ILICITUDE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 54 DA LEI 8.245/1991 E 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. REEXAME SÚMULA 284/STF. DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E AGRAVO 7/STJ. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para sustentar sua decisão, ainda que não rebata todos os argumentos das partes. 2. A argumentação genérica e a ausência de fundamentação clara e específica para demonstrar a violação de dispositivos legais federais encontram óbice na Súmula nº 284 do STF. 3. A revisão das premissas fáticas e das cláusulas contratuais atinentes à nulidade da CRD e à necessidade de individualização das despesas demanda reexame de provas e interpretação contratual, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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