Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.056.075
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no demonstrando-se que outro é o entendimento Aresp n. 1.096.124/SP) jurisprudencial desta Corte ( , AgInt no Relator ut AREsp n. 1.566.560/RJ, Ministro Marco Aurelio Bellizze, DJe . 19/2/2020)
3. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.