Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.056.059
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDUÇÃO. ERRO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS. AUTORES. COMPROVAR. FATOS. CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. CONFISSÃO FICTA. INOCORRÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. MÍNIMA. FATOS. NARRADOS. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à não desincumbência dos autores em comprovar os fatos constitutivos de seu direito sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmulas nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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