Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.056.039
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXTRAORDINÁRIO NEGATIVO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. REDISCUSSÃO
DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Quinta Turma
deste Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo
regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial com fulcro na Súmula 182/STJ pela falta de impugnação
específica aos fundamentos de inadmissibilidade (e-STJ fls.
413-418).
2. O embargante sustenta omissão no julgado, arguindo que as teses
de legítima defesa e exclusão das qualificadoras configurariam
revaloração de provas, e postula o acolhimento do recurso com fins
infringentes e para prequestionar os artigos 5º, inciso LV, e 93,
inciso IX, da Constituição Federal (e-STJ fls. 422-426).
II. Questão em discussão
3. A questão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em
omissão ao aplicar a Súmula 182/STJ, se os embargos de declaração
comportam rediscussão do mérito e se cabe a manifestação do STJ
sobre normas constitucionais para prequestionamento.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, destinados exclusivamente ao saneamento de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art.
1.022), descabendo sua oposição para mera rediscussão de mérito ou
redeliberação de pressupostos processuais preclusos.
5. Verificada a ausência de impugnação analítica e específica aos
óbices de inadmissibilidade, resta obstado o conhecimento do recurso
extraordinário pelo óbice da dialeticidade (Súmula 182/STJ; CPC,
art. 1.021, § 1º), de sorte que a análise das teses de fundo
(legítima defesa e qualificadoras) resta logicamente prejudicada,
inexistindo vício de omissão a ser sanado.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre
dispositivos da Lei Maior, ainda que para fins de prequestionamento,
restando o preclaro mister reservado à competência absoluta e
soberana do Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 105, III).
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo
incabíveis para a rediscussão do mérito do julgamento colegiado
quando inocorrentes os vícios do art. 619 do CPP.
2. O não conhecimento do recurso por descumprimento do princípio da
dialeticidade (Súmula 182/STJ) prejudica a análise das teses de
mérito, restando inviável cogitar de omissão sobre o ponto de fundo.
3. O Superior Tribunal de Justiça não emite juízo de valor sobre
normas constitucionais para prequestionamento, sob pena de usurpação
de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Referências:
Decreto-Lei 3.689/1941, art. 619.
Lei Ordinária 13.105/2015, arts. 1.021, § 1º, e 1.022.
Constituição Federal, arts. 5º, LV, 93, IX, e 105, III.
Superior Tribunal de Justiça, Súmula 182.
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