Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.056.029
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE
PASSÍVEL DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão
da Presidência que não conheceu do recurso especial em razão da sua
intempestividade (prazo de 15 dias corridos), desprovendo o agravo
regimental.
2. Embargante alega omissão quanto à apreciação de matéria de ordem
pública apta a ensejar concessão de habeas corpus de ofício,
referindo apresentação de laudo médico pericial novo em revisão
criminal e pleiteando, subsidiariamente, desclassificação para o
art. 129, § 3º, do Código Penal.
3. Pareceres ministeriais pela rejeição dos embargos de declaração,
assentando o caráter protelatório e a manutenção da conclusão de
intempestividade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal, e se é possível, em sede
de embargos de declaração, o exame de matéria de ordem pública para
concessão de habeas corpus de ofício quando mantida a
intempestividade do recurso especial e rejeitada a revisão criminal
por ausência de elementos novos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, inexistentes no acórdão embargado, que
enfrentou de forma clara e suficiente a matéria relativa à
intempestividade do recurso especial.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do
agravo regimental ou à modificação do julgado por mero inconformismo
da parte.
7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante
ilegalidade, o que não se verifica, sobretudo porque a Corte de
origem, ao rejeitar a revisão criminal, assentou a inexistência de
elementos novos ou circunstâncias capazes de abalar a condenação
transitada em julgado.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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