Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.056.004
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO E REPRESENTAÇÃO PELO HERDEIRO NA POSSE DOS BENS. AVALIAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. PRECLUSÃO CONSUMADA POR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO E INÉRCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ( . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SÚMULA 211/STJ) DA DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. MEAÇÃO DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE. ÓBICES FORMAIS E MATERIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a legitimidade do espólio para responder pelas dívidas do autor da herança e fixou a representação pelo herdeiro na posse dos bens, reputando preclusas as questões de avaliação e adjudicação do imóvel diante das intimações pessoais do executado e de sua inércia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a avaliação do imóvel deve ser renovada por lapso temporal relevante e por se tratar de matéria de ordem pública; (ii) o direito de preferência na adjudicação, previsto no § 5º, do CPC, pode ser conhecido a qualquer tempo; (iii) a art. 876, meação da cônjuge supérstite deve ser resguardada nos termos dos arts. 843 do CPC e 1.659, I, do CC. 3. A conclusão colegiada de preclusão consumada, à vista de intimações pessoais do executado e ausência de impugnação tempestiva, não pode ser afastada sem revolver fatos e provas, o que atrai a Súmula 7/STJ. 4. A invocação de “ordem pública” não dispensa, na via especial, o prévio enfrentamento dos dispositivos federais tidos por violados, incidindo a quando ausente juízo de valor específico Súmula 211/STJ sobre os arts. 223 e 873, III, do CPC, bem como sobre o § 5º, art. 876, do CPC. 5. A tese de renovação da avaliação, além de depender de cotejo fático-probatório, revela deficiência dialética por não impugnar todos os fundamentos autônomos do acórdão, atraindo a Súmula 284/STF. 6. A pretensão de resguardar meação demanda definição de regime de bens, natureza do quinhão constrito e regularidade das intimações correlatas, questões fático-probatórias obstadas pela Súmula 7/STJ, somando-se a ausência de prequestionamento dos arts. 843 do CPC e 1.659, I, do CC ( . Súmula 211/STJ)
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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