Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.055.903

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DELITIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que absolveu os agravados do delito de tráfico de drogas, por ausência de materialidade delitiva. 2. O Tribunal de origem concluiu que não houve apreensão de drogas relacionadas ao grupo acusado ou ao período e fatos objeto desta ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a absolvição dos agravados pelo delito de tráfico de drogas, reconhecendo-se a materialidade do crime do , da , sem apreensão de entorpecentes relacionados art. 33, caput Lei n. 11.343/2006 à empreitada criminosa descrita na denúncia, com fundamento em outros elementos de prova (conversas telefônicas, dados de celulares e demais elementos indiciários), à luz da jurisprudência consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão do Tribunal de origem afastou a condenação por tráfico de drogas ao reconhecer a ausência de materialidade delitiva, pois não houve apreensão de drogas relacionadas aos fatos narrados na denúncia ou à atuação do grupo investigado. 5. O Tribunal de origem observou que o crime de tráfico de drogas é infração que deixa vestígios, razão pela qual sua materialidade, em regra, deve ser comprovada por exame pericial da substância apreendida, nos termos do do Código de art. 158 Processo Penal, não se aplicando a regra do do CPP quando não houve art. 167 apreensão dos vestígios, mas simples inexistência de apreensão de drogas relativas ao fato investigado. 6. A decisão colegiada reafirma a orientação pacificada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é possível a condenação pelo crime previsto no , da , sem apreensão e perícia da droga, art. 33, caput Lei n. 11.343/2006 ainda que outras provas indiquem a dedicação do acusado à mercancia ilícita, sendo o laudo toxicológico meio de prova indispensável à comprovação da materialidade do tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas previsto no , da art. 33, caput exige, em regra, a efetiva apreensão e perícia da substância Lei n. 11.343/2006 entorpecente, sendo o laudo toxicológico prova indispensável da materialidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, , art. 158; art. 167; Lei n. 11.343/2006 . art. 33, caput Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. Rel. Min. Sebastião Reis 686.312/MS, Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 12.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, AREsp n. 2.411.534/MG Sexta Turma, j. 19.03.2024, DJe 02.04.2024; STJ, AgRg no , REsp n. 2.095.564/MG Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC n. Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do 188.392/CE, TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 23.04.2024.

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