Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.055.861

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, no qual se discutia a aplicação da Súmula nº 83 do STJ e a alegação de contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O embargante alegou erro de premissa no acórdão embargado, sustentando que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula nº 83 do STJ e que houve omissão ao não reconhecer tal impugnação. 3. O acórdão embargado reconheceu a ausência de impugnação a um dos óbices invocados pela decisão de inadmissão e aplicou a Súmula nº 182 do STJ, concluindo pela ausência de dialeticidade no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir suposto erro de premissa e omissão no acórdão embargado, que aplicou a Súmula nº 182 do STJ ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 6. A pretensão do embargante de alterar o julgado para afastar a aplicação da Súmula nº 182 do STJ não se enquadra nos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025, DJEN de 10.11.2025.

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