Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.055.726
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INUTILIDADE DA
APLICAÇÃO DO CDC E PREJUDICIALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283
DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre deduzido em embargos à execução lastreados em
instrumento particular de confissão de dívida com garantia de
penhor.
2. O acórdão do Tribunal estadual reconheceu a vulnerabilidade dos
devedores e admitiu, em tese, a incidência do CDC, mas afirmou ser
inócua a discussão na espécie, porque o contrato já estava nos autos
e a inversão do ônus da prova não produziria efeito útil.
3. Ausente impugnação específica do fundamento autônomo da
inutilidade da aplicação do CDC e prejudicialidade da inversão do
ônus da prova, incide a Súmula 283/STF.
4. A mesma deficiência impede o exame do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
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