Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.055.703
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. TERMO
INICIAL NA CELEBRAÇÃO DO ATO. ARTS. 171, II, E 178, II, DO CC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação anulatória por alegado dolo/fraude.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o prazo decadencial de 4
anos tem termo inicial na ciência do vício ou na celebração do ato;
(ii) é possível afastar os óbices sumulares para permitir o
conhecimento do apelo; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre o
termo inicial da decadência.
3. O prazo decadencial para anulação por vício de consentimento
inicia na data da celebração do negócio, conforme orientação
consolidada da Terceira Turma, o que atrai a incidência da Súmula
83/STJ quando a decisão recorrida está em harmonia com essa
jurisprudência.
4. A revisão do reconhecimento da decadência, assentada em marcos
temporais e elementos dos autos, demanda reexame de provas,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez mantidos
os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105,
III, da CF.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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