Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.055.675
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. ATO INCINDÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. RAZÕES GENÉRICAS SOBRE A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. NÃO CONHECIMENTO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por suposto erro médico, na qual se alegaram nulidades por ausência de intimação e negativa de prestação jurisdicional.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
3. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, impondo-se ao agravante o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade.
4. A afirmação genérica de que se trata de "revaloração jurídica" ou "conferência" do cenário processual não demonstra a desnecessidade de revolvimento do acervo probatório, exigindo-se a indicação clara das premissas fáticas fixadas e sua qualificação jurídica. Incidem, por deficiência de fundamentação e ausência de ataque específico, as Súmulas n. 284 do STF e 182 do STJ.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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