Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.055.674
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição apta a ser sanada por embargos de declaração é apenas a interna ao acórdão, consistente em incoerência entre premissas e conclusões, não abrangendo a contradição externa, como divergência entre o julgado e a tese da parte ou com outros precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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