Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.055.564
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. MANDATO. OUTORGA DE PODERES. ADVOGADO DIVERSO. SÚMULA Nº 115/STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
2. Não demonstrada a capacidade postulatória do subscritor do recurso, não obstante a intimação para fazê-lo, aplica-se a Súmula nº 115/STJ.
3. Inaplicável o princípio da primazia do julgamento de mérito em caso de inobservância de requisitos de admissibilidade recursal, notadamente após transcorrido o prazo para sanar o vício.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
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