Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.055.562
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA DE SEMOVENTES. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DO ART. 835 DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em cumprimento de sentença que discute prescrição intercorrente e atos constritivos sobre semoventes.
2. A revisão das premissas fáticas firmadas acerca da atuação diligente do exequente e da inexistência de suspensão judicial, de forma a possibilitar o reconhecimento de prescrição intercorrente, exige revolvimento probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A penhora de semoventes foi possibilitada pela existência de diversas tentativas infrutíferas prévias e pela flexibilização da ordem do art. 835 do CPC. Para reverter o entendimento adotado na origem, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
4. O entendimento adotado na origem, acerca da possibilidade de flexibilização da ordem de penhora diante de tentativas infrutíferas, está em consonância com a jurisprudência do STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.
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