Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.055.548
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM. COBRANÇA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS.
1.022 E 489, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE
ECONÔMICA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica violação
dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez
que o Tribunal de origem enfrentou e dirimiu, de maneira
fundamentada e suficiente, as questões postas, afastando a alegação
de omissão no tocante à fixação do termo inicial da mora e à
comprovação do pagamento. O mero inconformismo com o resultado do
julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
2. A
conclusão do acórdão recorrido acerca da aplicabilidade da
prescrição vintenária (art. 177 do Código Civil de 1916, em
observância à regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de
2002) e do não cabimento da prescrição quinquenal prevista no
Decreto n. 20.910/1932, por a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
(CONAB) explorar atividade econômica, encontra-se em harmonia com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a
violação aos arts. 178, § 10, III, e 177, do CC/1916, ao art. 2.028
do CC/2002 e ao Decreto n. 20.910/1932.
3. A revisão da premissa
fática, soberanamente estabelecida pela instância ordinária, de que
o atraso no pagamento restou comprovado e de que a aplicação da
correção monetária e dos juros de mora se deu com amparo no
regulamento da empresa de armazenagem e na jurisprudência (a partir
do sexto dia da apresentação das faturas), demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o
que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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