Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.055.531

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DAS TESES SUSCITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE ATESTADA PELO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada e analisou expressamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios. 2. Não há cerceamento de defesa pelo simples indeferimento de produção de prova considerada desnecessária. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do do CPC. art. 370 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ainda que superado o óbice, não foram preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º do RISTJ, o que inviabiliza o exame do dissídio interpretativo. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.