Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.055.346
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. CONTRATOS DE MÚTUO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória, objetivando limitação
dos descontos referentes às prestações oriundas dos contratos de
mútuo celebrados entre as partes a montante equivalente a 30%
(trinta por cento) de seus vencimentos, além de compensação por
danos morais. Na sentença, julgou-se os pedidos procedentes. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado
em R$ 87.277,42 (oitenta e sete mil, duzentos e setenta e sete reais
e quarenta e dois centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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