Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.055.338
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. DEPÓSITO
JUDICIAL. CONTA BANCÁRIA REMUNERADA. DÉBITO EXEQUENDO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATÉ O LEVANTAMENTO. TEMA Nº 677/STJ.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO.
MOTIVOS. ENSEJARAM. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS CITADOS. AUSÊNCIA
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de que
forma o dispositivo legal indicado teria sido violado. Aplicação da
Súmula nº 284/STF.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
3. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou
decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do
pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no
título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro
ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta
judicial (Tema Repetitivo nº 677).
4. Realizado o depósito, seja para garantia, seja para pagamento de
quaisquer parcelas da dívida, a remuneração do capital não fica
restrita às regras previstas para as contas remuneradas, mas o
devedor sofre também os efeitos de sua mora.
5. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à
transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que
depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos
juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária,
deve ser deduzido do montante atualizado devido pelo devedor, não
podendo ser desconsiderados os juros de mora.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, provido.
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