Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.055.299

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ DELIMITADA AO MÉRITO FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a negativa de prestação jurisdicional e delimitou a incidência da Súmula 7/STJ ao núcleo material do apelo, relativo à simulação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao enfrentamento de quatro pontos fáticos específicos do acórdão estadual; (ii) há obscuridade sobre a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Não se configura a alegada omissão quando o acórdão embargado examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, com remissão expressa e contextualizada aos trechos pertinentes das decisões das instâncias ordinárias. 4. Inexiste obscuridade no acórdão embargado, o qual realizou duas ordens de fundamentação claramente discerníveis: primeiro, afastou a negativa de prestação jurisdicional com razões específicas e contextualizadas; segundo, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ ao mérito fático-probatório da simulação, não ao exame do vício processual de fundamentação, já superado autonomamente. 5. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 6. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 7. Embargos de declaração rejeitados.

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