Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.055.227
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS, FIADORES E GARANTIDORES. NOVAÇÃO. LIMITES. ART. 49, § 1º, DA LEI 11.101/2005. SÚMULA 581/STJ. INEFICÁCIA, SEM CONSENTIMENTO DO CREDOR, DE CLÁUSULA QUE EXONERA TERCEIROS GARANTIDORES. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em execução de título extrajudicial, discutindo a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial e o alcance da novação sobre coobrigados.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito é concursal e foi novado com a homologação do plano; (ii) os atos executivos devem se submeter ao juízo da recuperação; (iii) é possível o prosseguimento da execução contra coobrigados, fiadores e garantidores.
3. A recuperação judicial do devedor principal não impede a execução contra coobrigados, fiadores e garantidores; os credores preservam direitos e garantias contra terceiros responsáveis, e a novação decorrente do plano não se estende sem anuência expressa do credor, conforme a Lei 11.101/2005 e a Súmula 581/STJ.
4. A cláusula do plano que suprime ou substitui garantias, ou que exoneraria coobrigados, é ineficaz em relação a credores não anuentes; a deliberação da assembleia de credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.
5. Alinhada a orientação do acórdão ao entendimento do STJ, incide a Súmula 83/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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