Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.055.218
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica ao óbice da reexaminação fático-probatória que motivou a inadmissão;
(ii) o acórdão recorrido incorreu em omissão por não enfrentar tese sobre a causalidade do ajuizamento.
3. Verifica-se impugnação efetiva ao fundamento de inadmissibilidade, impondo a reconsideração e o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Não há omissão quando a tese é deduzida apenas em embargos de declaração, constituindo inovação recursal e dispensando pronunciamento do órgão julgador. O vício do art. 1.022 do CPC não se configura, porque o colegiado examinou as questões tempestivamente suscitadas e não está obrigado a enfrentar matéria nova em aclaratórios.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão anterior.
Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.