Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.055.201
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina a tese e apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte. O vício do § 1º, do CPC não art. 489, se confunde com inconformismo quanto ao mérito. 2. A conclusão sobre preclusão, firmada com base em atos processuais e decisões pretéritas, não pode ser afastada mediante recurso especial que demande revolvimento de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. O dissídio não se caracteriza sem cotejo analítico que demonstre similitude fática e divergência de teses
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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