Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.055.163
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. MOROSIDADE JUDICIÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à alegada desídia do credor, apta a configurar prescrição intercorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da em relação ao recurso especial interposto Súmula nº 7/STJ pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
3. Nos termos do da Constituição Federal, não compete ao art. 105, inciso III, Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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