Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.055.150
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. Constata-se que a parte embargante se limita a reiterar os mesmos
argumentos já apresentados, sem efetuar qualquer indicação
substancial de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado. Pretensão que desborda das hipóteses de cabimento dos
aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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