Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.055.081

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Ementa

CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA NO INTERIOR DE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado pela instância ordinária. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ) pressupõe a identidade de naturezas das verbas. O seguro DPVAT destina-se à cobertura de danos por morte, invalidez permanente ou despesas médico-hospitalares, não sendo cabível o seu abatimento quando a condenação judicial refere-se exclusivamente a danos morais. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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