Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.055.081
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA NO INTERIOR DE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado pela instância ordinária.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ) pressupõe a identidade de naturezas das verbas. O seguro DPVAT destina-se à cobertura de danos por morte, invalidez permanente ou despesas médico-hospitalares, não sendo cabível o seu abatimento quando a condenação judicial refere-se exclusivamente a danos morais. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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