Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.054.987
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO
STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA A FUNDAMENTO INATACADO. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO
CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao
fundamento de inadmissibilidade apoiado na Súmula n. 83 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, se é possível suprir
essa deficiência apenas no agravo interno e se incide o art. 932,
III, do CPC, diante da inovação recursal e da preclusão consumativa.
3. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que,
apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
932, III, do CPC, não impugna um fundamento da respectiva
inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 83 do STJ).
4. A apresentação, apenas no agravo interno, de impugnação ao
fundamento da Súmula n. 83 do STJ, configura inovação recursal e não
afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a
preclusão consumativa.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
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