Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.054.951
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA PARA DEFENDER DIREITO DE
TERCEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES
SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O acórdão enfrenta de modo
suficiente e coerente os pontos devolvidos, delimita o escopo do
agravo de instrumento e afasta matérias não apreciadas na decisão
agravada, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O
efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se ao conteúdo da
decisão impugnada. Apreciar matéria não tratada na origem configura
supressão de instância.
3. Não se pode pleitear em nome próprio
direito de terceiro, salvo excepcional autorização por lei.
4. O
dissídio jurisprudencial não é demonstrado por ausência de cotejo
analítico e distinção fática, incidindo, ademais, os óbices das
Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF.
5. Agravo conhecido. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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