Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.054.876
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO
LEGAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. INSUFICIÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Para comprovação da divergência jurisprudencial é necessária a indicação do dispositivo de lei federal sobre o qual se manifeste o dissídio entre tribunais, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF.
2. O acórdão vergastado assentou que não houve comprovação da alegada quitação da dívida. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei efetivamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal, sob pena de aplicação da Súmula nº 284 do STF.
4. A falta de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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