Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.054.811
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS. ART. 919, § 1º, DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano grave ou de difícil reparação e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
2. Descabe recurso especial contra acórdão que aprecia pedido de tutela provisória, dada a sua natureza precária e revisável, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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