Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.054.493

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Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA SUPERIORES À TAXA SELIC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. I - O Tribunal de origem, interpretando a Lei estadual n. 13.918/09, à luz do que foi decido pelo seu Órgão Especial por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000, determinou o afastamento dos juros moratórios previstos na lei local sobre o débito tributário inscrito na CDA, posto que inconstitucionais, tornando inexigível o crédito enquanto não for promovido o recálculo do débito para adequá-lo à decisão. II - Observa-se que o acórdão recorrido se baseou em fundamento constitucional, bem como eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local, o que impede o conhecimento do recurso por esta Corte Superior. Precedentes: REsp n. 1.792.105/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019; REsp n. 1.797.559/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019; REsp n. 1.671.593/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017. III - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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