Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.054.171
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO INEXISTENTE. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRECISA E CONCRETA PARA A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A oposição de embargos de declaração despidos de caráter protelatório não constitui hipótese de cabimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, merecendo ser decotada à luz da Súmula 98 do STJ.
2. Exige-se, ainda, a indicação precisa e concreta de fundamentos aptos a embasarem a imposição da penalidade, a teor de precedentes desta Corte Superior.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
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