Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.054.107
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE TUTELA
CAUTELAR ANTECEDENTE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO.
MULTA COMINATÓRIA. NATUREZA COERCITIVA E INIBITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
DE UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PEDIDO
ILÍQUIDO. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE
QUANTO À TESE JURÍDICA. APLICABILIDADE QUANTO À REVISÃO DO VALOR
ESTIMADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1.
Discussão sobre os critérios legais para fixação do valor da causa,
especialmente quanto à possibilidade de inclusão da multa
cominatória como proveito econômico, caracteriza matéria de direito
que não atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Inexiste ofensa
ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem analisa de forma
fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário aos interesses da parte
recorrente.
3. Multa cominatória possui natureza coercitiva e
inibitória, destinada a compelir o cumprimento de obrigação, não se
confundindo com o proveito econômico direto perseguido na demanda.
Por essa razão, o valor sugerido como astreinte não constitui
parâmetro automático para a fixação do valor da causa, nos termos do
art. 292 do CPC.
4. Revisão do quantum fixado por estimativa pelo
tribunal local, para fins de ajuste ao valor pretendido pela parte,
demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
5 . Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
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