Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.054.100
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. AGRAVO. INSTRUMENTO. HIPÓTESES. DO CPC. ROL TAXATIVO ART. 1.015 MITIGADO. TEMA Nº URGÊNCIA. INEXISTENTE. REEXAME 988/STJ. FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inaplicabilidade do Tema nº em decorrência da 988/STJ inexistência de urgência para a apreciação da questão em sede de agravo de instrumento, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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