Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.054.081

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INAPLICABILIDADE DO CDC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBVSERVÂNCIA DAS CLÁUDULAS CONTRATUAIS. DIREITO DE RETENSÃO. CULPA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 406 E 422 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido, quanto à inaplicabilidade do CDC ao caso, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. A pretensão de reconhecimento de enriquecimento sem causa e da observância obrigatória das cláusulas contratuais, revela intento de revaloração do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial (arts. 406 e 422 do Código Civil), incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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